18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: XXXXX-03.2021.8.21.0036 SOLEDADE
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Uhlein
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Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SEGUNDO GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO INADMISSÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Nos termos do art. 95, XII, b, da Constituição Estadual e do art. 17, I, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Estado da Segurança Pública é do Segundo Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.