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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: XXXXX-03.2021.8.21.0036 SOLEDADE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Uhlein

Documentos anexos

Inteiro Teorcb0dffead36747eadaf1641b0aec57af.html
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Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SEGUNDO GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO INADMISSÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Nos termos do art. 95, XII, b, da Constituição Estadual e do art. 17, I, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Estado da Segurança Pública é do Segundo Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
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