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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Brisolara Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70077833952_159b7.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. PREPONDERÂNCIA.

As questões atinentes à guarda devem sempre ser decididas tendo como norte o princípio do bem-estar dos menores, assim como devem ser evitadas, sempre que possível, alterações da situação de fato, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, podem geram transtornos de toda ordem. Nessa esteira, considerando que a menina, atualmente contando 11 (onze) anos, está sob a guarda fática da tia paterna desde tenra idade, recebendo todos os cuidados necessários para que se desenvolva de forma saudável e feliz, não há motivos para afastá-la deste contexto. Situação de fato que se encontra consolidada e sobre a qual não há nenhuma indicação negativa nos autos. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077833952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/06/2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/593039689

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