28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-71.2015.8.24.0031 Indaial XXXXX-71.2015.8.24.0031
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
Relator
Marcio Rocha Cardoso
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990. NECESSIDADE DE PARECER EXPEDIDO POR COMISSÃO AVALIADORA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA MATÉRIA DE ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI N. 1.983/1990 QUE NÃO TRATOU DE REGULAR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS MAS SIM ORGANIZAR O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO BEM COMO SEU PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ESTATUTO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR PELO CONSTITUINTE. HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS RECHAÇADA.
"O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa. Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos." (STF. AR 1264, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 10/04/2002). LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990 NÃO REVOGADA PELA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 2/1992 OU PELA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2010, QUE INSTITUÍRAM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. COMPLEMENTARIEDADE. ESTATUTOS QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNAM A CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. "A lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. É o que preceitua o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
5. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007. Subsiste, portanto, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical aos servidores públicos por ela abarcados."(STJ. AgRg no RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015).DIREITO À AVALIAÇÃO FUNCIONAL. MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA BENESSE. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. Não obstante a matéria ter sido apreciada em precedente do Município de Blumenau, o qual expressa que"'Não são inconstitucionais os arts. 19, I, e 20, da Lei Complementar n. 127/96, do Município de Blumenau, que prevêem as promoções por desempenho e por antiguidade, porquanto, não há cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador' (Apelação Cível n. 2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.07.2008)" ( AC n. 2008.074637-5, rel. Des. Cid Goulart, j. 2-4-2013), tal entendimento pode ser aplicado à presente demanda, por se amoldar perfeitamente à legislação do município de Indaial.