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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: 2015.040888-6

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira
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Ementa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES DE GRAVES PROPORÇÕES NA VÍTIMA (PERDA DA PERDA ESQUERDA). TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAR-LHE PENSÃO. RESPOSTA DA CAUSADORA DO ILÍCITO, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA JÁ CONCEDIDA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO, PELA VÍTIMA, EM VÍDEO, QUE ATUA PROFISSIONALMENTE E PRATICA ESPORTES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE PRESTA A ATACAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O MAGISTRADO A QUO ADIANTOU A TUTELA ANTECIPADA, OU O VALOR DO PENSIONAMENTO, JÁ QUE NAQUELA OCASIÃO A INTERESSADA NÃO INTERPÔS O RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do pedido de reconsideração, que o agravo deve ser interposto, sob pena de não ser conhecido. DECISÃO ATUAL COM NOVA CARGA DECISÓRIA. VÍDEO ANTES NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO CIRCUNSCRITO A ESTE TEMA. Se há elemento probatório novo no indeferimento do pedido de reconsideração da tutela antecipada, o agravo interposto desta decisão deve ser conhecido, porém, em, parte, porque ele fica circunscrito às razões do novo indeferimento, não se podendo agitar mais matérias ligadas à antecipação da tutela em si, como a responsabilidade civil e o valor do pensionamento. VÍTIMA QUE DECLARA, EM VÍDEO, ATUAR PROFISSIONALMENTE, MAS COM SÉRIAS RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ESPORTIVA, AGORA, PORÉM, PARAOLÍMPICA. ELEMENTOS QUE NÃO PROSTRAM O DEVER DE PENSIONAMENTO QUE, NA FORMA DO ART. 950 DO CC, PRESTA-SE À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA VÍTIMA ANTES DO SINISTRO. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, ou não pode mais desempenhar com a mesma aptidão, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040888-6, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2109539558

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