22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: XXXXX-28.2017.8.24.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS - DEVER DE INDENIZAR - TEMA 592 DO STF - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - AJUSTE DOS ENCARGOS DE MORA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. "O preso entra vivo e tem que sair vivo" (julgou o então Des. Sidnei Beneti). Mas para fins de responsabilidade civil do Estado, o Supremo Tribunal Federal resumiu que há necessidade de demonstração de "inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal". No caso, isto ficou bem demonstrado: preso foi assassinado por outros detentos com uso de instrumento (estoque) que revela a ausência da adoção das precauções exigíveis, pois se permitiu a entrada ou a produção de tal artefato em repartição cujo risco e perigo são dos mais sensíveis.
2. Não se cogita de prova do dano moral pelo falecimento de filho. É o tipo de sofrimento que se presume. Seria uma afronta aos valores constitucionais pretender que um preso fosse tratado como um deserdado familiar, alguém a quem a família apenas deveria devotar desprezo, sendo o falecimento uma questão indiferente. O preso tem a privação da liberdade, tendo a óbvia restrição quanto aos direitos que dependam dela; mas não existem no direito brasileiro pessoas de categoria inferior. Muito menos pais de presos têm status depreciado. Mantêm-se as prerrogativas que são dadas às pessoas livres. O cálculo da reparação, porém, não pode pretender uma simples proporcionalidade com a gravidade do episódio, mas dosando todas as circunstâncias envolvidas em morte em presídio. Se o Estado responde objetivamente pelo homicídio em estabelecimento criminal, não se pode ignorar que a violência é inata a esse tipo de local. O valor, outrossim, acaba sendo suportado pela coletividade. Quantificação da sentença que se amolda a essa linha de pensamento, ponderando-se ainda o incremento pelos juros e correção monetária. Valor, ademais, que se alinha à jurisprudência doméstica em casos similares.
3. Os danos morais devem sofrer incidência de juros do fato (Súmula 54 do STJ) e de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF). A correção monetária, de sua vez, que corre desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), a rigor vingaria pelo IPCA-E, mas como a fixação já se deu na vigência da Emenda Constitucional 113/2021 o correto é estabelecer que a contar desse marco (arbitramento) a Selic substituirá os dois encargos (haja vista que engloba ambos de uma só vez).
4. Apelo estatal parcialmente provido apenas para acomodação dos encargos de mora. (TJSC, Apelação n. XXXXX-28.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).