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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2019.8.24.0000 Capital XXXXX-31.2019.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Luiz Cézar Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_40237843120198240000_a571c.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AI_40237843120198240000_273f0.rtf
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Ementa

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. XXXXX-31.2019.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. XXXXX-31.2019.8.24.0000, da Capital - Norte da IlhaRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E AUXÍLIO PARA DESPESAS ESCOLARES E DE MORADIA - INADIMPLÊNCIA TOTAL - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL 1 A obrigação assumida pelo pai, em acordo homologado judicialmente, de pagar em favor das filhas prestação alimentícia em espécie e, ainda, de auxiliar no custeio de despesas de mensalidades escolares e de moradia, respeitadas, nesse caso, condições previamente aceitas pelas partes, é passível de execução pelo rito da prisão civil, haja vista o caráter alimentar das verbas. 2 É válido e deve ser respeitado o acordo celebrado entre as partes em que, além dos alimentos convencionais fixos em espécie, estabelece o dever do genitor de auxiliar com o custeio de aluguel de imóvel em que as filhas residirão com a mãe, bem como o pagamento de auxílio para as despesas escolares, respeitadas as condições previamente acordadas e homologadas judicialmente. Dessarte, não estabelecida qualquer condição para que o devedor cumpra com a obrigação de auxiliar no custeio de aluguéis em prol das filhas, deve permanecer cumprindo o encargo, independente do local em que elas fixem moradia, somente podendo rediscutir as cláusulas da avença por meio de ação revisional própria. No mais, tendo se obrigado a pagar valor fixo a título de auxílio adicional para o custeio das despesas escolares, como mensalidades, tem o dever de cumprir a obrigação como estabelecida, sendo inviável impor, sobretudo em sede execucional, que pague quantia maior do que a assumida em razão da majoração dos gastos com educação. V
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/761793473

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