Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DO CRÉDITO PELA TAXA SELIC. PLANILHA DO EXEQUENTE CALCULADA MEDIANTE A "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA ON-LINE PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DO ÍNDICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAS DO EXECUTADO, POR SUA VEZ, AMPARADAS NO MECANISMO DE CÁLCULO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONTAGEM SIMPLES DA TAXA APLICADA. IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "[. .
.] o cálculo da Taxa Selic promovido pela calculadora do cidadão utiliza a metodologia dos juros compostos"(Execução n. XXXXX-60.2005.4.02.5102, 5ª Vara Federal de Niterói, DJe da Justiça Federal da 2ª Região, 26-03-2019, p. 2.925)."[...] as consultas realizadas na 'Calculadora do Cidadão' para a atualização de valores pela Taxa Selic utilizam a metodologia de acumulação de valores por juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, exclusive. De forma diversa, a Receita Federal utiliza metodologia específica para atualização de tributos pela Taxa Selic, com capitalização por juros simples"(Departamento de Atendimento ao Cliente do Banco Central do Brasil; consulta disponibilizada ao público pela Controladoria-Geral da União em:
- acesso em XXXXX-05-2020)." [...] quanto aos indexadores de correção monetária em ações de repetição de indébito tributário, que a taxa SELIC deve ser capitalizada de forma simples, sendo a aplicação da SELIC de modo composto anatocismo (juros sobre juros), o que não se admite (art.
4.º do Decreto n.
22.626/33 -
Lei da Usura - e Súmula n.
121 do STF)"(TRF1,
AC n. XXXXX-87.2005.4.01.3400, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 30-01-2009). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS." [...] o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários "(
REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe XXXXX-10-2011)." A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo " (EDcl no AgInt no REsp n. 1.681.405/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe XXXXX-06-2018).