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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Cesar Ciampolini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_2946187020118260000_16edf.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2013.0000172080

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALFREDO LUIZ KUGELMAS (SÍNDICO (A)), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI E COELHO MENDES.

São Paulo, 26 de março de 2013

CESAR CIAMPOLINI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2011.8.26.0000

Comarca : São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Central MM. Juíza Dra. Cynthia Torres Cristófaro

Agravante : Alfredo Luiz Kugelmas (Síndico)

Agravado : O Juízo

Interessada : Mercantil Farmed Ltda.

VOTO Nº 2.426

Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico imotivada, sob o fundamento de que, embora pessoa respeitável, não conta com a confiança do juízo. Inadmissibilidade. Se a nomeação do síndico é ato, para além de requisitos objetivos e parâmetros legais, também dotado de certa dose de subjetividade, o mesmo não se pode dizer de sua substituição. Esta é ato vinculado e motivado. O art. 66 da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45)é a norma de regência da destituição do síndico. Precedente do Des. CARLOS ALBERTO GARBI. Agravo provido.

Vistos, etc.

RELATÓRIO.

Adoto aquele de fls. 213/214, lançado nos autos

pelo nobre Desembargador COELHO MENDES, então na cadeira de meu

ilustre antecessor, Desembargador MAURICIO VIDIGAL. S. Exa. deferiu

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liminar para manter o agravante como síndico de falência, porquanto substituído sob o fundamento de não gozar da confiança da MM. Juíza de primeiro grau, consoante consta da r. decisão agravada (aqui a fls. 192).

Informações a fls. 223/236.

Contraminuta (do advogado nomeado em substituição ao agravante) a fls. 262/271.

Informações complementares ex officio da MM. Juíza a fls. 363.

Parecer do M.P. em segunda instância a fls. 379/381, pelo provimento.

Petição do agravado a fls. 383/386.

Em mesa para julgamento em 29 de janeiro p. passado, indiquei retirada de pauta para juntada aos autos de memorial e documentos trazidos pelo agravado, o que foi feito (fls. 419/496).

A fls. 500/503, nova petição do agravado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

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Não pode subsistir a r. decisão recorrida, em que pese o esforço e o denodo da parte agravada, que colaciona decisões que

vão em sentido contrário.

Faço minha, data maxima venia , a fundamentação do ilustre Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI em julgado proferido nesta Col. 10ª Câmara de Direito Privado:

“É certo que a escolha e nomeação do síndico dativo é determinada pela confiança que o Magistrado tem no profissional escolhido. Não menos exato é que essa confiança não pode ser considerada por critério exclusivamente subjetivo. A confiança que deve ter o Magistrado também é reclamada pelos interessados na falência e não deve prescindir de critérios objetivos, como capacidade profissional, idoneidade e experiência. Basta ver o que dispõe o art. 60 do Dec.lei n. 7.661/45, verbis:

'Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 1º Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.

§ 2º Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

§ 3º Não pode servir de síndico:

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I - o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou dêles fôr amigo, inimigo ou dependente;

II - o cessionário de créditos, que o fôr desde três meses antes de requerida a falência;

III - o que, tenha exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;

IV - o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;

V - o que, há menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;'

O síndico, afirma Manoel Justino Bezerra Filho, 'é uma figura curiosa, administrando a falência sob a direção do juiz, mas muitas vezes podendo tomar iniciativas mesmo sem autorização judicial, apenas com a obrigação de, posteriormente, comunicar o fato ao juiz. Algumas de suas prerrogativas poder-se-ia dizer que são 'quase jurisdicionais', evidentemente com liberdade de linguagem.' ( Lei de Falencias Comentada, 2ª ed., RT, p. 246).

Mais não seria necessário dizer a respeito da importância do síndico para a falência. Por isso, como afirma J.C. Sampaio de Lacerda, 'A nomeação do síndico - ponto essencial de todo o sistema falimentar - não pode ficar à mercê de critérios interpretativos restritos. E o juiz tem que agir no interesse geral do êxito absoluto do processo falimentar. Se assim não o fizer, ruirá

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por terra todo o sistema legislativo e os processos falimentares passarão a ter, como em geral ocorre, um andamento moroso e inexplicavelmente tumultuado, trazendo em consequência, o verdadeiro descrédito na atuação da justiça. Cabe ao juiz evitar que isso permaneça, sabendo cautelosamente, proceder a escolha do síndico ...' (Manual de Direito Falimentar, ed. Livraria Freitas Bastos, 1961, 2ª ed., 125).

Depois de nomeado, aquela confiança motivadora da sua escolha, representativa de carga subjetiva já limitada, tem peso ainda menor para a destituição do síndico, decisão agora vinculada a um motivo legalmente considerado. Não é por outra razão que o Dec.lei n. 7.661/45, no seu art. 66, estabeleceu as hipóteses legais de destituição:

'Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interêsses contrários aos da massa.

§ 1º O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.

§ 2º Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.'

Cumpre notar que a Lei prevê inclusive recurso de agravo para impugnar esta decisão, reconhecendo, à evidência, que ela não está sujeita ao critério discricionário do Magistrado. Nem poderia ser diferente, porque ao conferir ao

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Magistrado critério exclusivamente subjetivo na escolha e manutenção do síndico, permitiria a sua substituição a cada momento que novo Magistrado assuma a presidência do feito, em detrimento do regular desenvolvimento do processo e dos esforços empenhados pelo síndico na procura do melhor resultado para os credores e o falido.” ( AI XXXXX-30.2011.8.26.0000; negrito e itálico do original).

Porquanto não poderia dizer melhor, subscrevo os fundamentos do voto do Desembargador GARBI, para reformar a r. decisão agravada.

Apenas acrescento que o agravante é advogado de notória especialidade, em tema de falência, e de reconhecida idoneidade em nosso Foro.

DISPOSITIVO.

Dou provimento ao recurso.

É como voto.

CESAR CIAMPOLINI

Relator

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