23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-74.2010.8.26.0318 SP XXXXX-74.2010.8.26.0318
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Oswaldo Luiz Palu
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Assédio Moral. Autora, Coordenadora Pedagógica, pretende indenização por danos morais e materiais. Não reconhecimento de assédio moral nos termos do art. 2º da Lei Estadual 12.250/2006. Assedio moral: 'É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, e desacreditada diante dos pares'. Falta de prova. Sentença de improcedência mantida. Danos morais e materiais indevidos. Preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela requerida prejudicada. Inexistência de dano moral. Negado provimento ao recurso.