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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Percival Nogueira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10394969820168260053_1aa23.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000061486

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-98.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLOBAL ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente), LEONEL COSTA E BANDEIRA LINS.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.

PERCIVAL NOGUEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 35.274

Apelação Cível nº XXXXX-98.2016.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Apelante: GLOBAL ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

Apelad a : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

JUIZ (A): Lais Helena Bresser Lang

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - O julgador está adstrito ao pedido, mas não aos fundamentos legais deduzidos pelas partes - Tal interpretação, está concretizada nos brocados 'iura novit curia' e 'da mihi factum, dabo tibi jus' - AUTO DE MULTA, POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL 11.228/92 E DECRETO 32.329/92 - LEGALIDADE -Inexistência de ilegalidade ou vício na forma ou conteúdo a ensejar a nulidade do ato Subsistência do auto de infração e respectiva penalidade - Sentença mantida -Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação tempestivamente

interposto às fls. 405/417, por Global Organização e Administração de

Bens Ltda., contra a r. sentença de fls. 401/403, cujo relatório se adota,

a qual julgou improcedente a “Ação Anulatória de Ato Administrativo

com pedido de Antecipação de Tutela”, encetada contra a Prefeitura do

Município de São Paulo, condenando a Autora nas custas, despesas

processuais e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor da

causa.

A parte dispositiva do julgado está assim redigida:

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“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido

inicial e extinto o processo, com base no art. 487, III, do

Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência,

arcará a parte autora com as custas e despesas

processuais e honorários. Tendo em vista o valor da

causa, a despeito do disposto nos § 2º e 3ª, do art. 85, do

CPC, que implicaria a condenação ao pagamento de

percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa,

entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do

mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a

razoabilidade e a equidade. Como se percebe, o Novo

Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não

previu situação similar para quando o valor da causa

fosse excessivamente alto, a considerar a complexidade

da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados.

Sobre a questão, a doutrina já começa a se debruçar:

Note-se, ademais, que a possibilidade de fixação por

apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo

CPC, para a hipótese de valores reduzidos, deixando a

descoberto a situação de o juiz se deparar com valores

expressivos como base de cálculo. Como a vedação do

enriquecimento sem causa é um princípio jurídico

consolidado, no entanto, acredita-se que ainda assim

poderá o juiz, mediante adequada fundamentação,

promover a redução que se fizer necessária para evitar a

ocorrência de desvio, consistente em arbitramento

superior ao valor corrente em mercado para igual

serviço (Fábio Jun Capucho, em Honorários

Advocatícios, p. 385/414, Honorários advocatícios nas

causas em que a fazenda pública for parte: sistemática no

novo Código de Processo Civil, Juspodvim, 2015). Daí

porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no

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§ 8º referido, para evitar enriquecimento sem causa e

onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o

mínimo de razoabilidade. Assim, fixo os honorários de

sucumbência em R$ 40.000,00(quarenta mil reais).

Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo,

com as devidas anotações. P.R.I.”

Inconformada, apela a empresa, sustentando a nulidade dos autos de infração e embargo (AIIM n.º 36.000.566-7 e 36,000,567-5), lavrados contra si e que tiveram como fato constitutivo, a irregularidade da obra no imóvel localizado na Av. Capitão Mor Pero Gois, n.º 59, Vila Primavera. A este propósito, afirma ter sido lavrada multa também para o engenheiro responsável pela obra.

Destaca a existência de erro na fundamentação do julgado, eis que a Lei utilizada (14.141/06), é de caráter residual e não aplicável na hipótese de legislação específica (in casu 11.228/92, Código de Obras).

Requer o decreto de nulidade das multas, com amparo nas seguintes assertivas: (a) que a penalidade deveria ter sido calculada sobre a área irregular (metragem da rampa de acesso); (b) ausência de descrição pormenorizada do fato constitutivo e base de cálculo da infração.

Por fim, aduz: “3.15 Está-se a ferir os princípios fundamentais do nosso Direito tais como o da legalidade, o do devido processo legal e o da ampla defesa e contraditório. In casu, a Municipalidade de São Paulo inobservou a todos

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eles: a) deixou de produzir um relatório técnico preciso, claro e bem fundamentado; b) deixou de descrever o fato constitutivo e suas circunstâncias de modo preciso e claro; e c) omitiu a base de cálculo exigida na lei.” (fls. 413).

Recurso devidamente processado (fls. 421/422). Sobrevieram contrarrazões de apelação (fls. 423/427). Reconheço, ademais, a competência originária para o julgamento do presente recurso, a despeito dos precedentes Acórdãos de fls. 435/437 e 440/446, não obstante a recomendação requestar conflito negativo de competência.

É o relatório.

Tenho que a sentença recorrida está a salvo de censura.

Inicialmente, cabe obtemperar que a desvinculação, na sentença, de fundamento jurídico ou texto legal não alvitrado por qualquer das partes, não configura omissão ou “erro na fundamentação” (fls. 407), pois o julgador está adstrito ao pedido, mas não aos fundamentos legais deduzidos pelas partes. Tal interpretação, está concretizada nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.

Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de multas administrativas fixadas originalmente em R$ 1.006.411,39 (fls. 28) e R$ 805.129,11 (fls. 29), em razão da constatação de que a obra levada a efeito na Av. Capitão Mor Pero Gois, n.º 59, Jardim Primavera, além de

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estar com o pavimento térreo acima da via pública, também invadiu a calçada e o leito carroçável (fls. 142).

O expediente de fls. 128, indica a existência de dois processos autuados para o local 2013.0268421.0 e 2012.0.0293699.3.

O laudo técnico de vistoria apontou as seguintes irregularidades:

“(...) Verificou-se então que o pavimento térreo

encontra-se cerca de 1,50 acima do indicado no projeto

aprovado e que, desta forma, encontrava-se em

desacordo com o artigo 187 da Lei 13.885/04. Por

consequência, o pavimento aprovado como Subsolo

poderia ser chamado de térreo (pois não se encontra

abaixo do nível da rua), extrapolando os índices de

construção (TO principalmente). Além disso, tal

desvirtuamento gerou a necessidade da rampa de acesso

ao estacionamento descoberto (que deveriam de acordo

com o projeto aprovado, estar no nível da rua/passeio) a

qual foi executada de forma errônea sobre a área

pública”

De fato, verifica-se que o agente fiscalizador primeiramente notificou a Apelante a promover “a remoção da construção irregular” (fls. 131) 28/setembro/2015.

Em XXXXX/outubro/2015, foi solicitada nova vistoria técnica para verificar se a intimação havia sido cumprida (fls. 171). No dia 03 de novembro foi lavrado o auto de embargo (fls. 179), e no dia

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imediatamente seguinte, as multas XXXXX-000.566-7 (aplicada ao objeto principal) e 36.000.567-5 (aplicada ao responsável técnico) fls. 179 e 181.

Consta, ainda, que: “a metragem da obra foi extraída da planta apresentada posteriormente na subprefeitura a pedido da administração, visto que a planta que estava no local da obra estava ilegível, xérox em folha 34. A base com os dados são calculados automaticamente pelo SAF (Sistema de Agenda de Fiscalização)” (fls. 144).

Nota-se que, não apenas o excedente designado pela Apelante como “rampa de acesso” estava irregular, mas toda a construção apresentou-se em desacordo com o projeto aprovado. E a este propósito, como bem elucidado às fls. 146/147, foi excedido o limite de um metro acima do nível médio para o pavimento onde situase a loja, e, também, a obstrução total do passeio público e parcial do leito carroçável por parte da rampa de acesso à loja.

E uma vez tipificada a infração, impende destacar a redação do artigo 187 da Lei 13.887/2004:

“Art. 187. Para fins do disposto nesta lei, o nível do

pavimento térreo não poderá exceder a cota de 1 (um)

metro acima do nível médio entre as cotas das

extremidades da testada do lote, quando o desnível na

testada for menor ou igual a 2 (dois) metros.”

O valor da Unidade Fiscal Municipal da Prefeitura de São Paulo era de R$ 129,60 (setembro/2015), e os itens 3.7.6 e 6.1.1 da Lei

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11.228/92, possuem o seguinte teor:

“3.7.6 - Durante a vigência do Alvará de Execução

somente serão permitidas alterações nas obras mediante

prévia aprovação de projeto modificativo.”

“6.1.1- Constatada irregularidade na execução da obra,

pela inexistência dos documentos necessários, pelo

desvirtuamento da atividade edilícia como indicada,

autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de

quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou

possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados

e autuados, ficando as obras embargadas.”

Ainda, o anexo III - Tabela de multas por desatendimento a disposições do código de obras e edificações, dispõe no item 7, III, o valor de uma UFM por m2. Acresça-se, ainda, a este propósito, que a área do terreno é 5.329,50 m2, e a área total de construção é de 7.765,52 m2. (fls. 24).

E para o cálculo da multa aplica-se o disposto no item 6.3.10.1 da mesma legislação municipal supra:

“6.3.10.1 As multas serão aplicadas ao proprietário ou

ao possuidor pelo valor indicado na tabela, cabendo ao

Dirigente Técnico da obra, se houver, multa no valor de

80% (oitenta por cento) dos valores anteriormente

referidos.”

Logo, constatando-se que a infração restou autuada de forma legítima, com a devida descrição da irregularidade praticada e

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procedida à intimação do infrator que, inclusive, exerceu o contraditório na esfera administrativa, o auto deve ser mantido hígido, confirmandose a sentença de improcedência e rejeitando-se a pretensão recursal.

Com essas considerações, meu voto nega provimento ao recurso (majorando-se a verba honorária para R$ 42.000,00 [quarenta e dois mil reais], nos termos do art. 85, § 11, do CPC).

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Relator

(assinatura eletrônica)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1163199434/inteiro-teor-1163199454