25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-22.2019.8.26.0001 SP XXXXX-22.2019.8.26.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Silvério da Silva
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Ementa
Apelação Cível – Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e perdas e danos – Parcial procedência – Inconformismo do autor que pretende a reintegração independentemente da devolução dos valores pagos pelos réus; a aplicação de multa pela inadimplência; a modificação do valor e do termo inicial do locatício; a modificação do termo inicial dos juros sobre a devolução; a condenação por danos morais e a exclusão dos honorários – Reintegração que deve ocorrer após a devolução da parte do valor pago pelos compradores – Cumulação da multa e locatício pela inadimplência que é indevida – Interpretação em alinho às súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e à tese firmada nos REsps XXXXX/DF e 1635428/SC – Tema 970 do STJ – Valor do locatício que deve ser aquele que constou no contrato firmado entre as partes e não o arbitrado pelo juízo – Cláusula pactuada livremente entre particulares, sem abusividade que não implica no desequilíbrio contratual – Locatício que é devido somente após a inadimplência, conforme a cláusula contratual – Termo inicial dos juros para devolução do valor pelo vendedor que deve ser o do trânsito em julgado, porquanto não havia mora antes desta data – Danos morais indevidos – Inadimplemento contratual que, por si só, não gera danos morais – Honorários que são devidos porquanto os pedidos foram somente em parte acolhidos – Sentença parcialmente reformada, no que tange ao valor do locatício e ao termo inicial dos juros de mora da condenação na devolução do valor pago pelos compradores, mantida no mais – Apelo parcialmente provido