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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-92.2020.8.26.0000 SP XXXXX-92.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcia Dalla Déa Barone

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22582909220208260000_895b3.pdf
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Ementa

Cumprimento provisório de sentença – Plano de saúde –Impugnação rejeitada – Intimação da requerida pela imprensa oficial na pessoa do advogado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa – Validade – Súmula 410 do C. STJ – Não incidência – Nos termos da jurisprudência do C. STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018) – Ausência de cadastro da agravante, nos termos do artigo 246, § 1º do CPC que também autoriza a intimação via imprensa oficial na pessoa do advogado da partes - Cumprimento da decisão liminar pela executada fora do prazo assinalado pelo juiz – 'Astreintes' devidas pelo cumprimento tardio da tutela – Decisão mantida - Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1195479695

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