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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-18.2020.8.26.0000 SP XXXXX-18.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Soares Levada

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ADI_20980381820208260000_63f9f.pdf
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Ementa

ADI.

Cargos em comissão tidos por inconstitucionais, já que relativos a atribuições técnicas, genéricas e burocráticas, que não prescindem de concurso público, regra geral de provimento aqui não excepcionada justificadamente. Afronta aos artigos 111, 115, II e V, e 144, da Constituição Estadual, bem como ao Tema 1010 do STF. Lei nova promulgada apenas para protelar a situação dos servidores, caracterizando fraude processual, que se reconhece; inexistência de carência superveniente. Norma nova que reproduziu em sua maioria a norma anterior ou criou outras figuras igualmente inconstitucionais. Ação parcialmente procedente, sem modulação pelo ardil utilizado, com determinação de remessa de peças ao Ministério Público para verificação de eventuais medidas cabíveis.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1218376112

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