17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2015.8.26.0071 SP XXXXX-27.2015.8.26.0071
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria do Carmo Honorio
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CURATELA DE INTERDITO. CONTRATO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO E A IDOSA ASSINADO SOMENTE POR ESTA ÚLTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CUIDADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REPASSE DE PORCENTAGEM DA APOSENTADORIA À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA DA CURADORA. SALDO CREDOR APURADO PELAS PRÓPRIAS RÉS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há fundamento para determinar o reembolso dos valores percebidos pela instituição de acolhimento quando, apesar de o contrato de repasse firmado entre ela e a interdita não ter sido assinado pela representante legal desta última, contou com a anuência da sua posterior curadora e ficou comprovada a efetiva prestação de serviços e cuidados durante anos. 2. Reconhecido pelas próprias rés saldo credor em favor da interdita, deve-se determinar a restituição deste montante à autora.