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18 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_01010881820218269000_7cc04.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal Central da Capital

Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP XXXXX-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-18.2021.8.26.9000

Registro: 2021.0000090528

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-18.2021.8.26.9000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes AURORA DALLA NORA ARAUJO e JOÃO HUMBERTO ARAUJO, é agravado CARRICERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA (Presidente sem voto), DANILO MANSANO BARIONI E ANDERSON CORTEZ MENDES.

São Paulo, 18 de agosto de 2021

Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Relator

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal Central da Capital

Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP XXXXX-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-18.2021.8.26.9000

XXXXX-18.2021.8.26.9000 - Fórum Central Juizado Especial Cível

Agravante, AgravanteAurora Dalla Nora Araujo, JOÃO HUMBERTO ARAUJO

AgravadoCARRICERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Voto nº 208

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL A TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA TUTELA E POSTERIOR COBRANÇA DA TAXA - RECURSO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURORA DALLA NORA ARAÚJO e JOÃO HUMBERTO ARAÚJO contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, nos autos da ação que movem em face de CARRICERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA .

Sustentam os agravantes que firmaram compromisso de compra e venda com a agravada para aquisição de unidade imobiliária. Declaram que pretendem ceder os direitos sobre o imóvel a terceiro, porém a agravada condiciona a cessão ao pagamento de taxa de anuência no valor de 2% do bem. Requerem a suspensão dessa cobrança. Há pedido liminar.

Deferimento da liminar, às fls. 99/100.

Não há apresentação de contraminuta (fl. 108).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

A decisão recorrida foi concedida em análise de cognição sumária e do mesmo modo deve ser examinada em sede recursal, a fim de se afastar indevido pré-julgamento da causa.

Os agravantes adquiriram unidade imobiliária perante a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal Central da Capital

Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP XXXXX-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-18.2021.8.26.9000

agravada e, no decorrer da construção, optaram por ceder os direitos aquisitivos a terceiro, uma vez que não mais têm interesse na aquisição do bem.

A agravada, contudo, exige o pagamento de taxa de anuência e transferência no percentual de 2% sobre o valor atualizado do imóvel para que tal cessão seja efetivada. Em virtude da finalização da construção e da iminente liberação do "habite-se" do imóvel, os agravantes requereram, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dessa cobrança, a fim de que possam ceder seus direitos sobre o imóvel antes que tenham que contratar financiamento bancário para conseguirem quitar o preço do imóvel.

Em se tratando de questão meramente patrimonial, não há risco de irreversibilidade da decisão. Por outro lado, no cotejo entre a capacidade econômica das partes, a suspensão da taxa, por ora, não acarretará qualquer dano à agravada. E, como mencionado, na hipótese de improcedência do pedido, quando do julgamento de mérito, o valor poderá ser cobrado dos agravantes.

Desse modo, de rigor a reforma da decisão agravada para que os agravantes possam ceder seus direitos a terceiro sem que arquem, nesse momento, com o pagamento da taxa contratual.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a liminar, reformar a decisão agravada para suspender a cobrança da taxa de 2% sobre o valor do imóvel prevista na cláusula XXXII, caput, do contrato (fl. 62), até julgamento do mérito.

Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Relator

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