17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2019.8.26.0106 SP XXXXX-95.2019.8.26.0106
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
João Camillo de Almeida Prado Costa
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento de confissão de dívida.
1. Sentença. Nulidade. Inexistência. Provimento jurisdicional suficientemente fundamentado, dirimindo as questões relevantes submetidas pelas partes à apreciação judicial. Preliminar rejeitada.
2. Instrumento de confissão de dívida desprovido da assinatura de duas testemunhas. Ausência de requisito formal do título executivo. Hipótese, entretanto, em que a exequente instruiu a execução com cheques destinados ao pagamento das parcelas e que são expressamente mencionados no contrato. Circunstância, ademais, que a embargante não nega a existência da relação jurídica, nem do débito ou, mesmo, a emissão dos títulos cambiais. Desnecessidade, ante tais peculiaridades, em caráter excepcional, da assinatura de duas testemunhas no contrato. Existência de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese que o título indicou o valor nominal da dívida confessada, ajustou a forma de pagamento, as datas de vencimentos de cada parcela e os encargos de inadimplemento, representando obrigação líquida, certa e exigível (art. 783, do CPC). Execução lastreada por título executivo extrajudicial hígido.
3. Excesso de execução. Cálculo da exequente que apurou o valor do débito com base em negócios jurídicos que antecederam à confissão de dívida. Descabimento. Direito ao crédito da exequente nos precisos limites em que consubstanciado o título executivo extrajudicial que respalda a execução. Inclusão de honorários contratuais ao valor exequendo. Inadmissibilidade. Excesso de execução reconhecido. Determinação de decote dos valores cobrados indevidamente.
4. Embargos do devedor julgados parcialmente procedentes. Sentença, em parte, reformada. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.