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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2019.8.26.0554 SP XXXXX-88.2019.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10086738820198260554_b9dc8.pdf
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Ementa

COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Desídia da representante, ora autora. Ausência de comprovação de que o não atingimento das metas de vendas tenha ocorrido por sua culpa. A mera queda nas vendas não implica, necessariamente, na desídia da representante no cumprimento de seus deveres contratuais. Interesse no aumento dos negócios presumida, visto que sua remuneração, a rigor, está ligada a esse acréscimo. Para que a rescisão do contrato ocorresse por justa causa, seria necessária demonstração cabal da alegada desídia. Ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré, ora representada. Ausência de justa causa para a rescisão do contrato. Provas, ademais, que dão conta da fixação unilateral das metas pela ré, de modo a dificultar o seu alcance pela autora. Sentença mantida por seus judiciosos fundamentos. Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1462860215

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