17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2019.8.26.0554 SP XXXXX-88.2019.8.26.0554
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
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Ementa
COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Desídia da representante, ora autora. Ausência de comprovação de que o não atingimento das metas de vendas tenha ocorrido por sua culpa. A mera queda nas vendas não implica, necessariamente, na desídia da representante no cumprimento de seus deveres contratuais. Interesse no aumento dos negócios presumida, visto que sua remuneração, a rigor, está ligada a esse acréscimo. Para que a rescisão do contrato ocorresse por justa causa, seria necessária demonstração cabal da alegada desídia. Ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré, ora representada. Ausência de justa causa para a rescisão do contrato. Provas, ademais, que dão conta da fixação unilateral das metas pela ré, de modo a dificultar o seu alcance pela autora. Sentença mantida por seus judiciosos fundamentos. Apelação não provida.