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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-05.2022.8.26.0000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Chimenti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20205960520228260000_2db0c.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento. Execução Fiscal. "ISSQN – Diferença DMS (Declarado x pago) – Tomador" do exercício de 2012. Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade acerca da imunidade e, quanto à desconstituição das presunções de liquidez e certeza da CDA, entendeu que a demanda exige dilação probatória. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Cobrança do ISS não recai sobre a apelada na condição de contribuinte, mas de responsável tributário, nos termos do art. 14, III, da Lei Municipal 12.392/05. Aplicação do quanto previsto no 6º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/03 e art. do CTN. Entidades imunes que não se eximem da possibilidade de serem indicadas como responsáveis tributários por lei específica, quando se colocam como tomadores de serviços, para fins de recolhimento de ISSQN. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1710022499

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