23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-05.2022.8.26.0000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Chimenti
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. "ISSQN – Diferença DMS (Declarado x pago) – Tomador" do exercício de 2012. Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade acerca da imunidade e, quanto à desconstituição das presunções de liquidez e certeza da CDA, entendeu que a demanda exige dilação probatória. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Cobrança do ISS não recai sobre a apelada na condição de contribuinte, mas de responsável tributário, nos termos do art. 14, III, da Lei Municipal 12.392/05. Aplicação do quanto previsto no 6º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/03 e art. 9º do CTN. Entidades imunes que não se eximem da possibilidade de serem indicadas como responsáveis tributários por lei específica, quando se colocam como tomadores de serviços, para fins de recolhimento de ISSQN. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido.