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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2020.8.26.0006 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

José Augusto Genofre Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10039248620208260006_70a47.pdf
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Ementa

APELAÇÃOSEGURO DE VIDA EMPRESARIALAÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – Morte do segurado, empresário individual – Negativa de indenização sob argumento de divergência no número mínimo de funcionários da empresa – Ação julgada procedente – Inconformismo da ré – Renovação dos argumentos anteriores – Alegação de inexatidão nas informações quando da formalização do contrato de seguro – Impossibilidade de ser atribuída má-fé à contratante e ao sócio segurado – Inexistência do número mínimo de funcionários – Não demonstrada exigência de comprovação desse requisito quando firmado o contrato de seguro – Empresa que mantém relacionamento com instituição financeira estipulante, inclusive com abertura de conta-salário para seus colaboradores autônomos – Seguradora que recebeu o valor do prêmio por quase dois anos, sem qualquer objeção e sem exigência de apresentação de documentos comprobatórios para aprovação da proposta – Indenização devida – Alegação de doença preexistente – Não acolhimento – Motivação da recusa limitada ao grupo segurável – Causa mortis que não se relaciona a qualquer doença preexistente, sequer comprovada pela ré – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – NecessidadeRecurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1986999895

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