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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-80.2019.8.26.0456 • Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível

Assunto

Transporte Aéreo

Juiz

RENATA ESSER DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10018328020198260456_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Pirapozinho Foro de Pirapozinho Juizado Especial Cível Rua Carlos Alberto Leite Boulhosa, nº 525, Pirapozinho-SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-80.2019.8.26.0456 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo Requerente: Giovana Favaretto de Oliveira Requerido: OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a). RENATA ESSER DE SOUZA Vistos. Denota-se que, durante o trâmite do feito, as partes comunicaram a realização de um acordo, inclusive já cumprido, pela parte requerida "DECOLAR.COM LTDA", silenciando-se a requerente com relação à requerida "OCEANAIR", conforme manifestação às fls. 207. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, em razão disso, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes renunciaram a interposição de qualquer recurso, assim, certifique-se. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido, sob pena de inutilização/destruição. Decorrido o prazo ou desentranhado eventuais documentos, insira-se baixa no sistema e arquive o processo de acordo com o procedimento pertinente. P.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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