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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-71.2021.8.26.0152 • 3ª Vara Civel do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara Civel

Assunto

Indenização por Dano Material

Juiz

CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10091387120218260152_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cotia Foro de Cotia 3ª Vara Civel Rua Topázio, 585, Cotia - SP - cep XXXXX-235 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-71.2021.8.26.0152 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-71.2021.8.26.0152 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Marcos Melchior de Biasi Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Juiz (a) de Direito: Dr (a). CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS MELCHIOR DE BIASI, com qualificação nos autos, contra PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., também qualificada. Em breve síntese, aduz a parte autora que é filho de FRANCISCO ROLANDO DE BIASI, falecido em 08/03/2021, idoso, que possuía o plano de saúde da requerida. No dia 11/11/19, após queixar de um leve desconforto na região do tórax, o Sr. Francisco foi levado ao P.S do HCOR para exame de rotina, visto que, o médico cardiologista Dr. Luiz Carlos Valente de Andrade – CRM 48277, independente de qual fosse o seu plano de saúde, o acompanha há anos, e assim, pudesse acompanhar mais de perto o paciente. Ocorre que, constatada gravidade de seu quadro de saúde, o paciente foi encaminhado diretamente à UTI, sendo negada a transferência para hospital credenciado. O custo com o tratamento médico alcançou a elevadíssima quantia de R$ 354.795,66. Pugna o autor pela condenação do plano de saúde requerido ao reembolso. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 121/131. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual. No mérito, defendeu que, em momento algum, a operadora foi submetida à análise para dar início ao procedimento de eventual transferência do paciente à hospital de sua rede credenciada. Demais, sustenta que não está obrigada a arcar com custos com tratamento em hospital não credenciado. Deu-se a réplica às fls. 207/210. Relatados. D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Da falta de interesse processual. O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação. Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida. Dito isso, passo ao mérito. Não prospera o pedido do autor. Com efeito, existe, na rede credenciada da ré, atendimento para o tratamento médico recebido pelo paciente junto ao HCOR. No instante em que, deliberadamente, optou-se por encaminhar o paciente ao P.S do HCOR, assumiu-se o risco de que o tratamento médico fosse por lá realizado e, portanto, em nosocômio sem cobertura pela ré. Anoto que não se tem presente discussão sobre negativa a requerimento administrativo para transferir o paciente a hospital credenciado. O que se tem presente é que se constatou que o paciente tivera uma angina; por se tratar de situação emergencial, foi efetuada a introdução de stent para desobstrução de uma artéria. Ocorre que, em meio a essa intervenção, o paciente foi acometido por um infarto agudo do miocárdio, fato esse que agravou drasticamente o seu quadro geral pela avançada idade. Nessas condições, não foi autorizada a transferência pelo Dr. Luiz Carlos Valente de Andrade, pois foi de imediato transferido para a UTI/UCO (unidade coronariana) como denomina o HCOR no 4º andar daquele hospital. Em suma, em razão da gravidade do quadro médico, o paciente, que se dirigiu a nosocômio não pertencente à rede credenciada de seu plano de saúde, teve todo seu tratamento desenvolvido em tal hospital. Chamada ao pagamento, a operadora do plano de saúde obviamente negou cobertura, visto que não está obrigada a arcar com despesas realizadas fora de sua rede credenciada. Não há que se dizer que houve abuso na negativa. A conduta abusiva, neste caso, é do consumidor, que a seu bel prazer quer compelir, via Judiciário, a empresa requerida a dar cobertura além daquela contratada, a implicar desequilíbrio contratual a seu favor. Ora, o acesso a serviços diferenciados, como pretende a autora, é correlato à contratação de plano mais custoso. Pelo plano contratado pela parte autora, os serviços disponibilizados pela Prevent Sênior estão adequados, não havendo que se cogitar de acolhimento do pedido. Eventual intervenção do Juízo na presente relação contratual, com a revisão dos termos contratados, implicaria verdadeira violência contra os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Arcará a vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Cotia, 16 de maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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