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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Outros procedimentos de jurisdição voluntária • XXXXX-64.2020.8.26.0577 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível

Assunto

Família

Juiz

Rodrigo Valério Sbruzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10264646420208260577_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Caçapava Foro de Caçapava 1ª Vara Civel Praca da Bandeira, 177, Caçapava - SP - cep XXXXX-630 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-64.2020.8.26.0577 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-64.2020.8.26.0577 Classe - Assunto Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família Requerente: Caique Guilherme de Souza Requerido: Antonella Aparecida de Souza Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Cuida-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil que CGS ajuizou em face de AARS, representado (a)(s) por TAR. Alegou (aram), em apertada síntese, que reconheceu a parte ré como prole, pesando todavia insuperável dúvida sobre sua paternidade, em razão da ausência de semelhanças físicas e de informações prestadas pela progenitora materna. Juntou (aram) documentos com vestibular. A parte requerida apresentou resposta (fls. 34/41), além de documentos, argumentando, resumidamente, que o autor registrou a menor de forma espontânea, mesmo diante da dúvida manifestada por sua genitora quanto à paternidade; que não se opõe à realização do exame hematológico; que, caso o resultado seja negativo, há que ser reconhecido o vínculo socioafetivo entre os litigantes. Réplica a fls. 59/60. Ordenação e especificação de provas a fls. 65 e seguintes. Laudo pericial negativo a fls. 97/104. O Ministério Público manifestou-se a fls. 112/113. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a prova oral, porque o LAUDO PERICIAL EXCLUIU A PATERNIDADE com probabilidade de caráter praticamente absoluto na Medicina Legal (fls. 97/104). Não prevalece qualquer inconformismo com o resultado dele, técnico por excelência. Nos autos não existem sinais contextualizados de nulidade, erro, inidoneidade, fraude etc. Está a predominar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade da prova referida. Os Juízes da Família e das Sucessões do Interior e da Grande São Paulo, em reunião realizada em Piracicaba, Estado de São Paulo, organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP e com apoio da Associação Paulista dos Magistrados, deliberaram, em Enunciado de n. 11, que nas "...ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer tipo de prova.". Pontuo, ainda, que não se concebe uma relação socioafetiva forçada e baseada num vício de consentimento que inspirou o registro de nascimento paterno. Para estar presente, deve ela nascer originariamente num comportamento puramente livre e absolutamente consciente das partes acerca dos fatos que permearam a paternidade não biológica. Impossível obrigar o equivocado genitor registral a manter uma relação de afeto originada em erro, fraude etc.. Não se nega a matriz constitucional do direito em discussão e sua relação com o cânone da dignidade da pessoa humana. Todavia, essa garantia magna está assegurada não só ao suposto filho, pelo cariz patrimonial genético e investigação de sua verdadeira origem (a genitora deverá apontar as possibilidades, facilitando ou promovendo o reconhecimento do verdadeiro pai), mas, também, ao suposto pai, na medida em que não se permitirá imposição de efeitos jurídicos a uma perfilhação/paternidade que biologicamente não existira. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL. PAI REGISTRAL INTERDITADO. DEMANDA AJUIZADA POR CURADOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALÇADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GENITORA QUE SE RECUSA A REALIZAR O EXAME DE DNA NA FILHA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O curador atua como representante processual do titular do direito material, não podendo ser confundido com o substituto processual. O fundamento de que o curador não possui legitimidade para ajuizar a ação de impugnação de registro não prospera, pois não é parte da demanda, mas atua em juízo para suprir a incapacidade processual do pai registral interditado. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calçada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. A socioafetividade se consolidaria caso o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico da requerida, mantivesse com esta, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava. 3. Nas situações em que a genitora é quem se recusa a realizar o exame de DNA na filha, não é aplicável o Enunciado nº 301 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Controvérsia que deve ser solucionada a partir da ponderação dos melhores interesses da descendente, levando-se em consideração a eficácia probatória da negativa da mãe, de acordo com as demais provas dos autos, já que inadmissível a produção compulsória do exame. Diante das peculiaridades do caso, notadamente em face da comprovação da inexistência da afetividade paterno-filial e da ausência de interesse em construí-la, impositiva a desconstituição do registro. 4. Recurso especial desprovido. ( Recurso Especial nº 1.508.671/MG (2013/XXXXX-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 09.11.2016); e APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. FALTA DE VONTADE DO POSSÍVEL PAI AFETIVO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para que haja o reconhecimento da paternidade socioafetiva é necessário que seja expressa a vontade livre e sem imposição do apelado, não podendo haver imposição por parte da Justiça. Para a consolidação da paternidade socioafetiva é necessário que seja estabelecido vínculo de afetividade entre o pai afetivo e a criança, além da exteriorização de vontade do recorrido, o que não se verificou no caso em tela. ( Apelação nº 0000395-26.2013.815.0201, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 05.07.2016).”. Por lógica, impõe-se a anulação do registro civil. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, para declarar que CGS não é o pai biológico de AARS, e assim determinar a retificação do assento de nascimento com exclusão do nome da parte autora, como pai, e dos avós paternos. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, para excluir a paternidade, alterando o do registro civil de nascimento, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, nos moldes do novo Código Civil, da Lei de Registros Publicos e da Lei n. 8.560/92. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 26 e 65). Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do (a)(s) advogado (a)(s) dativo (a)(s) e/ou curador (a)(es) especial (ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça (m)-se certidão (ões) (fls. 42/45). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 09 de fevereiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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