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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Venicio Salles

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_9208553842009826_SP_1312142039579.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000107321

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-84.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante STEVEN STOCKLER DE LIMA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente) e EDSON FERREIRA.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

VENICIO SALLES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO nº XXXXX-84.2009.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: STEVEN STOCKLER DE LIMA

APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO nº 11620

Apelação ação ordinária policial militar

agregado usuário abusivo de álcool seguidas licenças médicas restrições a determinadas

atividades policiais pedido de reforma “ex officio” por invalidez impossibilidade perícia

psiquiátrica realizada junto ao IMESC concluiu pela capacidade civil e laboral do autor

inexistência de distúrbio ou perturbação da saúde mental incapacitante possibilidade de atuação em atividades administrativas da corporação ação julgada improcedente - sentença mantida.

Recurso improvido

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto nos

autos de ação ordinária ajuizada por policial militar em face da Fazenda Estadual,

objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, por conta de problemas

psiquiátricos relacionados ao alcoolismo.

A r. sentença julgou a ação improcedente, condenando

o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de

beneficiário da gratuidade processual (fls. 134/137).

Apela o autor, pugnando pela reforma do julgado (fls.

144/148).

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Vieram as contrarrazões (fls. 152/158).

É o relatório.

2. A r. sentença deve ser mantida.

O autor é policial militar desde 27.07.95, sendo que,

desde dezembro de 1998, vem obtendo seguidas licenças médicas alternadas com

pareceres de aptidão com restrições, decorrentes de tratamento psiquiátrico

relacionado ao alcoolismo. Alega que faz jus à reforma “ex officio”, escudado no

Decreto-lei Estadual nº 260/70, cujos dispositivos contextuais estabelecem o

seguinte:

“Artigo 4.º - Agregação é o ato pelo qual o policialmilitar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou 'ex-officio'” (negritei).

“Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:

I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente , para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses ” (negritei).

“Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo” (negritei).

“Artigo 29 - A reforma "ex-officio" será aplicada:

III - ao policial-militar:

a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente , para o serviço ativo;

b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação ;

c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido , com vencimentos integrais” (negritei).

Observe-se que as disposições transcritas acima são

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auto-explicativas, sendo evidente que o autor não preencheu os requisitos exigidos para a pretendida reforma “ex officio”, em nenhuma das situações acima descritas.

Primeiramente, não logrou comprovar invalidez ou incapacidade física em caráter PERMANENTE, inclusive afirma categoricamente que “(...) nunca foi declarado incapaz” (fls. 146). Também não restou demonstrado o lapso temporal de 2 (dois) anos de agregação, conforme documentação acostada, apenas alternou seguidas licenças psiquiátricas com altas médicas com restrições. Por último, não trouxe qualquer prova acerca do tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido.

Para fins elucidativos, José Cretella Júnior, citado pelo Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do Resp nº 112.477/RS, define o sentido do termo AGREGAÇÃO, em seu “Dicionário de Direito Administrativo, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1978”, nos seguintes termos:

Agregação não é nem disponibilidade, nem

aposentadoria. É o instituto do direito administrativo, mediante o qual se assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto , o direito de perceber os vencimentos do mesmo cargo , até se aproveitado em outro. Duas condições , pois, são necessárias para que o funcionário público tenha direito de gozar do benefício da agregação: o decurso do tempo e o afastamento do cargo ”.

O instituto da “agregação” (remunerada), previsto originariamente para os ocupantes de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, nas leis nº 1.741/52 (art. 1º) e nº 3.780/60 (art. 60), foi abolido para os funcionários com cargo em comissão e em funções gratificadas, com a revogação das referidas leis pelo art. 109 do decreto-lei nº 200/67, e revigorado com a promulgação da atual Carta Política (art. 14, § 8º, II), não obstante tenha permanecido intacto na Constituição de 1967 ( parágrafo único do art. 145, transformado em § 1º do art. 150, pela Emenda Constitucional nº 1/69).

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Demais disso, a prova pericial realizada junto ao IMESC foi firme em apontar que o autor “(...) não apresentou ou apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de

discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, capaz para os atos da vida civil, incluindo atividades laborativas habituais ” (negritei fls. 117/121). A perícia atestou ainda que o consumo de álcool NÃO acarretou distúrbio mental ou perturbação da saúde mental, coincidindo com as conclusões do Chefe da Área de Psiquiatria da corporação (fls. 72/74), no sentido de que o autor NÃO é dependente de bebidas alcoólicas e SIM usuário abusivo destas substâncias, não havendo qualquer óbice para sua manutenção nos quadros funcionais da Polícia Militar, mormente nas funções administrativas, em que não há necessidade de uso de armas e nem de serviços externos.

Em suma, não demonstrada a invalidez ou

incapacidade física permanente do apelante, improcede o pleito de reforma “ex officio”.

Destarte, fica mantido o julgado, inclusive no tocante às verbas de sucumbência, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

VENICIO SALLES

Relator

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