28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2019.8.26.0068 Barueri
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
Relator
Vicente de Abreu Amadei
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Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – Ação de indenização – Erro médico - Danos materiais e morais - Alegação de negligência, durante atendimento médico prestado ao filho dos autores no hospital do réu por seus prepostos – Paciente submetido a cirurgia para correção de Hernia de Disco Lombar L5S1, que, após o término procedimento cirúrgico, teve duas paradas cardiorrespiratórias, revertidas, foi encaminhado a UTI, evoluindo para morte encefálica e óbito - Prova pericial indireta conclusiva no sentido de que o tempo decorrido entre a parada cardiorrespiratória real e a identificada pela equipe de saúde, foi determinante na intensidade da anoxia cerebral e consequente óbito – Retardo negligente em ambiente hospitalar para diagnostico e pronta reversão de parada cardirrespiratória (PCR) - Quadro do paciente que, a princípio, comportava pronta reversão da PCR, e, assim, evitaria a anoxia cerebral que se apresentou, em magnitude e conforme a descrição da reavaliação do neurocirurgião – Nexo de causalidade configurado – Conjunto probatório dos autos que conduz à assertiva da responsabilidade do ente público, pelos errôneos atos praticados por seus prepostos - Dever de indenizar de previsão constitucional inafastável - Responsabilidade do réu pela atuação de seus agentes – Pretensão à indenização por danos materiais equivalente a pensão, consubstanciado na contribuição mensal que o de cujus disponibilizaria para a família nos próximos anos, até completar 65 anos de idade – Inadmissibilidade – Ausência de comprovação de dependência econômica dos autores em relação ao filho, nos termos do disposto no art. 948, II, do CPC - Danos morais configurados – Valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade – Valor da indenização mantido – Acréscimos com observância a orientação do E. STF no tema 810, e ao tema 905, pelo C. STJ, até a EC 113/21 e, desde então, pela Selic - Termo inicial para a incidência de correção monetária, com relação ao valor fixado a título de danos morais: a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, não se aplicando a Súmula 43 do STJ - Juros de mora que devem incidir desde a ocasião do infortúnio (data do óbito) - (Súmula 54, STJ) - Sentença mantida – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, com determinação.