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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-52.2019.8.26.0079 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível

Assunto

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Juiz

MARCUS VINICIUS BACCHIEGA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__1005841-52-2019-8-26-0079_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Botucatu Foro de Botucatu 1ª Vara Cível PRAÇA IOLE DINUCCI FERNANDES, SEM Nº, Compl. do Endereço da Vara << Informação indisponível >> - Jardim Riviera CEP: 18606-572 - Botucatu - SP Telefone: (14) 3112-7171 - E-mail: botucatu1cv@tjsp.jus.br XXXXX-52.2019.8.26.0079 - lauda SENTENÇA Processo nº: XXXXX-52.2019.8.26.0079 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Antonio Aparecido Prado Requerido: BANCO ITAU - Agência 0223 - Botucatu e outro Juiz de Direito: MARCUS VINICIUS BACCHIEGA Vistos. ANTÔNIO APARECIDO PRADO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e ANDREIA ROGÉRIO VALE DOS SANTOS, requerendo a condenação destes na obrigação de restituir valores. Alegou o autor, em resumo, que na data de 16 de julho do ano de 2019 participou de leilão on-line realizado por empresa inidônea para aquisição de um veículo automotor. Destacou ter arrematado automóvel pela importância de R$ 47.140,00; no mesmo dia efetuou a transferência bancária em favor da segunda ré, cuja instituição financeira detentora da conta é justamente o primeiro réu. Após a expedição do termo de arrematação e de reiteradas suspeitas, constatou ter caído em um golpe. Destarte, no dia seguinte, procurou o banco réu para restituição da importância depositada, porém, foi informado de que houve o bloqueio apenas parcial na conta da golpista no importe de R$ 42.141,25. Entretanto, não obteve a restituição pretendida pela via administrativa. Sendo assim, requereu a restituição do valor depositado/transferido, mais acréscimos legis. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido (fls. 15 e 19). A tentativa de composição entre os presentes não foi exitosa (fls. 86). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou não ter contribuído para qualquer dos prejuízos alegados pelo autor, já que as transferências efetuadas ocorreram livremente pelas partes. Ademais, agiu de boa-fé ao proceder ao bloqueio de parte da importância transferida pelo autor, não podendo, destarte, responder por qualquer prejuízo (fls. 90/94). Réplica às fls. 117/124. A audiência de tentativa de composição com a ré Andreia foi dispensada pelo juízo (fls. 153). Não localizada para citação real, procedeu-se à citação por edital da ré Andréia (fls. 239 e 255/256). Transcorrido in albis o prazo para apresentar contestação, nomeou-se Curado Especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 271). Réplica às fls. 275/277. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, pois, conquanto não tenha contribuído para a fraude sofrida pelo autor, procedeu ao bloqueio de parte da importância que foi transferida para conta da golpista (fls. 111/112) e não a restituiu ao autor na via administrativa, fato que evidencia, inclusive, interesse processual. No mais, o pedido é procedente. A compra do veículo automotor pelo autor através de sítio eletrônico de empresa fantasma, configurando estelionato, o depósito/transferência do numerário pertinente na conta da segunda ré, bem com o bloqueio da parte da importância pelo primeiro réu são fatos incontroversos. Basta apreciar a responsabilidade de cada qual sobre os prejuízos experimentados pelo autor. Nesta perspectiva, o banco réu é instituição financeira com milhares de movimentações diárias entre os correntistas, presencialmente ou pela rede mundial de computadores. Sendo assim, tendo o autor se utilizado pessoalmente do sistema bancário para pagamento de estelionatários, sem qualquer ingerência da instituição financeira, não impõe ao réu qualquer responsabilidade. Ocorre que, ao procurá-lo para informar a fraude, o banco procedeu diligentemente ao bloqueio de parte da importância depositada na conta da estelionatária como demonstrou em fls. 111/112. Destarte, a ele será imposta apenas a obrigação de restituir coisa certa, qual seja, devolver o numerário de R$ 42.141,25. De outro lado, sendo evidente a operação fraudulenta, vez que a contestação por negativa geral não teve o condão de provar o contrário, caberá à ré restituir a diferença apurada entre o bloqueio de fls. 111/112 e a transferência de fls. 10, cujo saldo é R$ 4.998,77. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para o fim condenar o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir ao autor a importância bloqueada às fls. 111/112 em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a partir do 6º dia, limitada inicialmente ao valor da causa, e a ré ANDRÉIA ROGÉRIO VALE DOS SANTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 4.998,77 a título de danos materiais com correção monetária e juros desde o desembolso em 16 de julho de 2019 (fls. 10), conforme o artigo 398 do Código Civil. Por força de sucumbência e em atenção ao pedido de item “3” de fls 07, condeno apenas a ré Andreia a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. P.R.I. Botucatu, 11 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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