19 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-68.2018.8.26.0114 Campinas
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Luis Fernando Nishi
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Ementa
APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – Transferência do estabelecimento comercial - Cessão do imóvel locado sem prévio consentimento expresso e por escrito do locador, conforme cláusula contratual – Ciência e anuência expressa do locador, porém, que se verifica a posteriori - Relação contratual com o adquirente do ponto comercial que perdurou por mais de dez anos sem oposição – Aplicabilidade do instituto da "supressio" e "surrectio" – Longa inércia do locador que produz efeitos jurídicos – A alteração de fato do locatário, conhecida e consentida ao longo de anos, cria a expectativa justa e legítima da transmissão das responsabilidades da locatária - Ação improcedente. FIANÇA – EXONERAÇÃO – OCORRÊNCIA – Consentimento do locador com a transferência da locação ao terceiro que também permite presumir sua ciência acerca da exoneração dos fiadores – Fiança que constitui contrato intuito personae - Contexto fático legitimador da fiança originalmente concedida que deixou de existir com a alteração do locatário original - Fiadores que não mais detinham qualquer vínculo pessoal e familiar que justificasse a manutenção da fiança em favor do atual locatário – Aplicação do instituto da "supressio" e "surrectio" – Caráter personalíssimo do contrato fidejussório e anuência do locador, por anos, com a alteração de fato do locatário que são suficientes para produzir o efeito exoneratório pretendido - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DA CORRÉ PROVIDO.