Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-53.2023.8.26.0038 Araras

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

34ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rômolo Russo

Documentos anexos

Inteiro Teor9cb919d766c4fd3abc71694090ef3718.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Prestação de serviços de telefonia. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo por parte da ré. Indenização por danos materiais (lucros cessantes). Improcedência do pedido. Ausência de insurgência por parte da autora. Coisa julgada material e formal (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC). Inexistência do débito. Contratação com estipulação de prazo de permanência e imposição de multa. Solicitação de portabilidade antes de encerrado o período de vigência contratual inicialmente pactuado. Vedada a cobrança de multa em caso de descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia. Inteligência do art. 58, § 2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço que incumbe à operadora. Descumprimento contratual configurado. Inaplicabilidade da multa. Procedência do pedido declaratório. Indenização por danos morais. Alegação de indevida anotação do nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Circunstância que acarreta dano moral in re ipsa. Ausência de demonstração da alegada anotação. Responsabilidade civil não configurada. Sentença reformada. Recurso de apelação da ré parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2333285634