8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-28.2015.8.26.0100 SP XXXXX-28.2015.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Donegá Morandini
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
I- Testadora, à época do testamento, contando com 91 anos de idade. Idade da testadora, per si, que recomenda cautela no exame da capacidade de discernimento exigida pelo art. 1.860 do Código Civil. Prudência que recomendava fazer constar do testamento um atestado médico a respeito da capacidade da testadora. Providência, na espécie, não adotada pelo Tabelião.
II- Prova pericial, produzida no âmbito de ação de interdição, que concluiu que a testadora "...não tem condições clinico-neurológicas, ou seja, condições físico-cognitivas, e psíquicas de assumir, gerenciar, e administrar seus bens, há mais de 04 anos" (fls. 56). Conclusão pericial não contrastada por prova técnica de igual quilate. Apelantes, embora não tenham figurado como parte na ação de interdição, que tiveram oportunidade, nesta anulatória, de manifestação sobre a referida prova. Observância, no caso, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Discussão sobre os efeitos da sentença proferida na ação de interdição. Irrelevância da controvérsia, já que a nulidade do testamento independia da existência da interdição. Relevância, outrossim, da convicção trazida pela prova emprestada da interdição para o estabelecimento da incapacidade da testadora no momento do testamento.
III- Prova oral. Preponderância, alinhado à conclusão pericial de fls. 56, do depoimento do médico particular da testadora que, à fls. 305, deixou claro que "...quando ela fez o testamento e exame não tinha o discernimento necessário para tanto".
IV- Comprovação de que a falecida KMBF, à época que firmou o testamento de fls. 17/19, não dispunha do pleno discernimento exigido pelo art. 1.860 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.