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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-26.2016.8.26.0663 SP XXXXX-26.2016.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Galhardo Esteves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10024802620168260663_bd6be.pdf
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Ementa

Consórcio. Ação de cobrança. Devolução dos valores aportados. Contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/08. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao grupo deve ocorrer na data em que sua cota inativa for sorteada, conforme previsão contratual, e permissivo legal (Lei nº 11.795/08, art. 22). Desconto da taxa de administração. A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste (Lei nº 11.795/08, art. , § 3º). O percentual cobrado não se revela abusivo. Prêmio de seguro. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ela anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio consorciado, pois tem como objetivo a amortização da cota em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Apelação não provida.
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