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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-39.2017.8.26.0047 SP XXXXX-39.2017.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Oscild de Lima Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10036803920178260047_4a0da.pdf
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Ementa

PENSÃO POR MORTE

- União estável reconhecida judicialmente – Pagamento do benefício somente a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável - Cobrança de atrasados – Pretensão de pagamento das diferenças a partir do óbito da instituidora do benefício – Cabimento – Indeferimento do pedido administrativo pela SPPREV por ausência de comprovação da união estável, a qual foi reconhecida posteriormente por sentença declaratória transitada em julgado - Requerimento do benefício formulado dentro do prazo de 60 dias, nos termos do art. 148, § 2º, da LC nº 180/78 – Direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito – A sentença judicial de união estável apresentada pelo autor só declara uma situação jurídica que já existia no momento da formulação do primeiro requerimento administrativo – Desta feita, os efeitos da decisão concessiva da pensão por morte ao autor deveriam ter retroagido à data do óbito de sua companheira, visto que o primeiro requerimento foi formulado menos de sessenta dias após – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/587089246

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