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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2009.8.26.0009 SP XXXXX-45.2009.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Sá Pinto Sandeville

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00140794520098260009_c26ad.pdf
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Ementa

Obrigação de fazer Idoso Pretensão de condenação dos filhos na obrigação de manterem pessoalmente os cuidados com o pai Ilegitimidade de parte afastada Idoso que integra o polo ativo, representado por seu curador especial Cabimento, ademais, de defesa dos direitos do idoso em situação de risco por seus familiares Possibilidade jurídica do pedido Dever de cuidado é obrigação jurídica objetiva, que não se confunde com afeto Precedentes Condenação em obrigação de fazer que é prevista no sistema processual Necessidade, no entanto, de prosseguimento da instrução do feito Recurso provido para anular a sentença. "TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS E CUIDADOS COM MÃE IDOSA. Pretensão de que as filhas se revezem nos cuidados com a agravante. Fixação de alimentos provisórios, mas negativa de conceder a tutela para a obrigação de prestar cuidados, sob a falsa premissa da impossibilidade jurídica do pedido. Violação ao que dispõem os artigos 229 da Constituição Federal e 3º do Estatuto do Idoso. Distinção entre os conceitos de afeto e de cuidado. Dever jurídico de cuidado aos familiares idosos. Prova inconcussa de que a autora é idosa, cadeirante e necessita de diversos tipos de cuidados, que são prestados exclusivamente por uma das suas seis filhas. Possibilidade de determinar um sistema de revezamento, por meio do qual cada filha, alternadamente, deve visitar e cuidar da genitora nos finais de semana. Incidência de multa a cada ato de violação ao preceito. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº XXXXX-23.2012.8.26.0000/ Campinas, j. em 06.06.2013).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/900323013

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