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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-50.2020.8.26.0114 SP XXXXX-50.2020.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma da Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Fábio Henrique Prado de Toledo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10152155020208260114_48a9d.pdf
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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INGRESSO NO CARGO E NÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ (PUIL Nº 413) NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL É DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAL REJEITADO.

1 - O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985, sendo que seu artigo 3ª-A dispõe que: ''o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade''.
2 - Muito embora o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha declarado a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado, razão pela qual vinha-se decidindo no sentido de ser devido o adicional desde o início do exercício em meio ou condições insalubres, não se pode olvidar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sentido diverso.
3 - O Tribunal da Cidadania, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 413, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido ao servidor, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior ao laudo.
4 - ''PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.'' (PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 5 - Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça não fez qualquer ressalva acerca de carreiras específicas ou de legislações estaduais ou municipais. Assim, tendo em vista a força vinculante do precedente, deve ser observado por esta Turma da Fazenda.
6 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial rejeitado. Sem condenação em honorários.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/938049201

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