28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2016.8.26.0008 SP XXXXX-21.2016.8.26.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
José Eduardo Marcondes Machado
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Ementa
Ação de regulamentação de visitas cumulada com declaratória de alienação parental materna – Pedido contraposto objetivando reconhecimento de alienação parental paterna – Ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em preliminar de contrarrazões – inocorrência – razões manejadas pelo recorrente que contêm clara e enfática insurgência à sentença exarada – Desnecessária a produção de outras provas além do laudo psicológico e psicossocial – causa madura para sentença – Relação não amistosa entre os genitores desde o divórcio, com ênfase para divergência a respeito da forma como os filhos enfrentam os estudos – Conduta da genitora que não configura a propalada alienação parental – Laudo técnico que apurou comentários críticos do genitor em relação à genitora – Contexto das críticas que, embora censurável, não caracteriza de forma inconteste ato de alienação parental – Mais vantajoso, no caso, que os envolvidos, notadamente pai e filhos, sejam submetidos a acompanhamento psicológico – Inteligência do art. 6º, IV da Lei 12.318/2010, que traz a previsão da medida mesma quando não formalmente configurada a alienação parental – Regime de visitas provisório fixado em audiência de conciliação que deve ser mantido – Recurso parcialmente provido.