5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2020.8.27.2728
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
Julgamento
Relator
MAYSA VENDRAMINI ROSAL
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Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
2. No caso, a apelante sustenta que "Em 18/12/2016 foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SCPC em razão do Município de Aparecida do Rio Negro ter descontado de seu salário o valor do empréstimo consignado realizado junto a Caixa Econômica Federal, Contratos nº XXXXX11000032456 e nº XXXXX10000442053 no valor total de R$ 705,08 (setecentos e cinco reais e oito centavos), e não ter repassado a instituição financeira".
3. Não obstante as alegações da recorrente, não há qualquer prova de que seu nome tenha figurado no rol de inadimplentes, em razão de eventual negligência da parte ré, prova esta que não lhe seria difícil produzir. Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, "Os documentos juntados tratam-se de Avisos de Cobrança (evento 5, NOTIFICACAO2) e Carta de Aviso de Débito (evento 1, ANEXO5), que apenas notificam a parte autora para regularizar o pagamento sob pena de negativação de seu nome. [...] E não alegue a parte autora cerceamento de defesa tendo em conta que quando intimada sobre a necessidade de produção de novas provas a mesma requereu o julgamento antecipado da lide (evento 14)".
4. À míngua de elementos probatórios suficientes para constatar a inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, não é possível aferir danos a sua personalidade e moral, sendo descabida eventual tese de indenização por danos morais.
5. O presente caso difere dos autos nº XXXXX-03.2018.8.27.0000, uma vez que a apelante não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, enquanto que a recorrente daqueles autos comprovou.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(Apelação Cível XXXXX-74.2020.8.27.2728, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:56)
2. No caso, a apelante sustenta que "Em 18/12/2016 foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SCPC em razão do Município de Aparecida do Rio Negro ter descontado de seu salário o valor do empréstimo consignado realizado junto a Caixa Econômica Federal, Contratos nº XXXXX11000032456 e nº XXXXX10000442053 no valor total de R$ 705,08 (setecentos e cinco reais e oito centavos), e não ter repassado a instituição financeira".
3. Não obstante as alegações da recorrente, não há qualquer prova de que seu nome tenha figurado no rol de inadimplentes, em razão de eventual negligência da parte ré, prova esta que não lhe seria difícil produzir. Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, "Os documentos juntados tratam-se de Avisos de Cobrança (evento 5, NOTIFICACAO2) e Carta de Aviso de Débito (evento 1, ANEXO5), que apenas notificam a parte autora para regularizar o pagamento sob pena de negativação de seu nome. [...] E não alegue a parte autora cerceamento de defesa tendo em conta que quando intimada sobre a necessidade de produção de novas provas a mesma requereu o julgamento antecipado da lide (evento 14)".
4. À míngua de elementos probatórios suficientes para constatar a inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, não é possível aferir danos a sua personalidade e moral, sendo descabida eventual tese de indenização por danos morais.
5. O presente caso difere dos autos nº XXXXX-03.2018.8.27.0000, uma vez que a apelante não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, enquanto que a recorrente daqueles autos comprovou.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(Apelação Cível XXXXX-74.2020.8.27.2728, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:56)