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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-16.2021.8.27.2700

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
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Ementa

EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. ART. 28, § 14º DO CPP. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1

- Como é sabido, a Lei nº 13.964/19 introduziu, por meio do artigo 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal (ANPP), como uma espécie de medida despenalizadora, filiando-se aos institutos como o da suspensão condicional do processo e transação penal, prevista da lei dos juizados.
2- O Poder Judiciário não pode, de ofício, interferir na realização do acordo, que é resultando da convergência de vontades entre réu e Ministério Público.
3- In casu, o denunciado sequer foi intimado ou notificado pelo Ministério Público para comparecer a audiência extrajudicial de oferecimento do acordo, não apresentando justificativa plausível para o não oferecimento do acordo.
4- Considerando que não incumbe ao Poder Judiciário exigir manifestação expressa do órgão acusador ou substituir a defesa em sua função processual, deve a parte, caso queira, requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nos termos do artigo 28-A § 14 do CPP.
5- Recurso conhecido e parcialemnte provido.
(Recurso em Sentido Estrito XXXXX-16.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2022, DJe 05/05/2022 16:51:44)
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