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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): XXXXX-46.2018.4.03.6201

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º XXXXX63060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º XXXXX34007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).
3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4. Tese fixada no PEDILEF n.º XXXXX-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER EM PARTE o pedido de uniformização e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/1612464832

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