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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO: PCE XXXXX-49.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO XXXXX

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Juliano Taveira Bernardes
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) – PROCESSO N. XXXXX–49.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA/GOIÁS. RELATOR: JULIANO TAVEIRA BERNARDES REQUERENTE: ELEICAO 2022 LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS DEPUTADO FEDERALADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO – OAB/PB17312ADVOGADO: RAFAEL DURAND COUTO – OAB/PB28756REQUERENTE: LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO – OAB/PB17312ADVOGADO: RAFAEL DURAND COUTO – OAB/PB28756 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata–se da Prestação de Contas de campanha para o cargo de Deputado Federal, relativas ao pleito eleitoral de 2022, apresentada por LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS. Em parecer conclusivo lançado aos autos, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) manifesta–se pela aprovação das contas. No mesmo sentido a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) opina pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. As contas foram prestadas na forma prevista na Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.607/2019, e com esteio nos artigos 62 a 67 da referida Resolução, o exame operou–se no sistema simplificado de prestação contas. Da análise dos autos, verifica–se que todas as peças exigidas pela legislação foram juntadas, tendo sido a prestação de contas apresentada dentro do prazo previsto em lei. Assim, não há indícios a demonstrar a ocorrência de vícios. Ante o exposto, seguindo o parecer da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, nos termos do inc. I do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo aprovadas as contas. Goiânia, na data da assinatura digital. JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Relator
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