26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE 24476 DOURADINA - PR
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Paraná
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
IVO FACCENDA
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Ementa
EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APOIO MACIÇO DE EMPRESÁRIOS LOCAIS A CAMPANHA ELEITORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO C. TSE. INOBSERVÂNCIA NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA AIJE COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ELEITORAL QUE RESTA PREJUDICADO.
1. "Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. (...)" (Recurso Especial Eleitoral nº 84356, Acórdão de 21/06/2016, Relator (a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 170, Data 02/09/2016, Página 73/74).
2. A alegação de que houve abuso de poder econômico em campanha eleitoral exige que na Ação de Investigação Judicial Eleitoral seja observado no polo passivo o litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiados e os responsáveis pelo ato considerado abusivo.
3. É possível a correção do polo passivo da demanda até que se finde o prazo para o seu ajuizamento. Após essa data e permanecendo inobservado o litisconsórcio passivo necessário deve ser reconhecida a incidência da decadência, conforme precedentes do C. TSE.
4. Recurso conhecido e prejudicado com a extinção do feito com julgamento de mérito, em razão da decadência.
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos (Vencido o Juiz Roberto Ribas Tavarnaro que declara voto), julgou-lhe prejudicado em face da extinção do feito, com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da decadência, nos termos do voto do Relator.