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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX-95.2020.6.19.0088 SÃO JOÃO DE MERITI - RJ XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Gustavo Alves Pinto Teixeira

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-RJ_REL_06001979520206190088_2505e.pdf
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Ementa

Recurso Eleitoral. Ação Anulatória de destituição de órgão partidário. Comissão executiva provisória do PODEMOS em São João de Meriti destituída pelo órgão estadual. Possibilidade. Previsão estatutária.

1. Preliminar de intempestividade. Rejeição. Recurso interposto no tríduo legal.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por não apresentação de alegações finais. Rejeição. Desnecessidade de prazo para alegações finais quando não há dilação probatória. Questão de direito.
3. Mérito. Destituição do órgão provisório de acordo com o Estatuto Partidário. Previsão expressa sobre a destituição de órgãos provisórios sem a prévia notificação. Art. 36, § 2º do Estatuto do PODEMOS.
4. Reconhecida a regularidade do ato de destituição.
5. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença nos termos do parecer ministerial.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, DESPROVEU-SE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO EM SESSÃO.Presentes à Sessão: CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA, PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO, RICARDO ALBERTO PEREIRA, VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES.

Observações

(5 fls.)
Eleições 2020
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-rj/1907336735

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