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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX-16.2020.6.20.0021 FLORÂNIA - RN XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GERALDO ANTONIO DA MOTA

Documentos anexos

Inteiro Teor5b8a656483ff301164aed4fc3c9a8252.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. PRAZO DOS EMBARGOS. UM DIA. ART. 39, § 7º DA RESOLUÇÃO 23.608 DO TSE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.


Nos termos do Art. 39, §§ 5º e 7º da Resolução 23.608 do TSE: § 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso. § 7º Os embargos de declaração serão
opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.


O acórdão embargado foi publicado na sessão de julgamento do dia 03/11/2020, e os presentes embargos somente foram interpostos no dia 05/11/2020, ou seja, após o prazo de 1 (um) dia previsto na legislação, devendo ser reconhecida a
sua intempestividade.


Não conhecimento dos embargos de declaração.

Acórdão

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS, nos termos do voto do
relator,
parte integrante da presente decisão. Acórdão publicado em sessão.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-rn/2419443221