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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Roraima TRE-RR: PropPart XXXXX-85.2023.6.23.0000 BOA VISTA - RR XXXXX

há 11 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Francisco De Assis Guimaraes Almeida
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Decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) – [Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Adesivo, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Televisão] Processo nº 0600059–85.2023.6.23.0000 Relator: Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO Trata–se de requerimento do ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM RORAIMA (PSB/RR) para a veiculação de propaganda partidária gratuita em inserções no rádio e na televisão, no segundo semestre de 2023 (IDs XXXXX e ss.). Concluída a instrução, o Setor Técnico opinou pelo Deferimento do Pedido para veiculação de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos nos meses de agosto a dezembro de 2023, conforme plano de mídia, salientando–se que, na transmissão da referida propaganda partidária, as emissoras de rádio e de televisão deverão observar às prescrições legais estabelecidas no art. 50–A, da Lei nº. 9.096/1995 (ID XXXXX). A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou–se pelo Deferimento do Pedido de inserção de propaganda partidária do diretório para o segundo semestre de 2023 (ID XXXXX). É o breve relatório. Julgamento monocrático, a teor da faculdade prevista no art. 8º, § 5º, da Res. TSE nº 23.679/2022 ("Art. 8º [...] § 5º Conclusos os autos, a relatora ou o relator proferirá decisão monocrática ou apresentará o feito em mesa, para julgamento em pauta administrativa"). A Constituição Federal assegura aos partidos políticos o acesso gratuito ao rádio e à televisão, é o que se denomina de direito de antena, com observância da cláusula de barreira prevista nos incisos I e II do § 3º do art. 17: Art. 17. [...] § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. A propaganda partidária consiste na comunicação estabelecida entre o partido e a sociedade, na qual são divulgados os seus programas, sua ideologia e seus projetos. A sua finalidade é facultar aos partidos a exposição e o debate público de seus objetivos, propostas para o desenvolvimento da sociedade e os meios para sua realização. Recentemente, a Lei nº 14.291/2022 alterou a Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos, e restabeleceu no ordenamento jurídico o direito dos partidos políticos à propaganda semestral e gratuita no rádio e na televisão, dispondo em seus incisos I, II e III do § 1º do art. 50–B, que: Art. 50–B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções [...]: § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. Constata–se que foi elaborado um plano de mídia para o segundo semestre de 2023 pela Secretaria Judiciária, estando em fiel conformidade com a Lei nº 9.096/1995. De acordo com as informações prestadas pelo setor técnico da Secretaria Judiciária, o PSB cumpriu a cláusula de desempenho de que trata o art. 17, § 3º, da Constituição Federal, e elegeu 14 (catorze) Deputados Federais, tendo direito, portanto, a 10 (dez) minutos de propaganda partidária por semestre, conforme estabelece o art. 50–B, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.096/1995. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o requerimento formulado pelo ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM RORAIMA (PSB/RR), autorizando a agremiação a veicular 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos na propaganda partidária no segundo semestre de 2023, nas emissoras locais, pelo tempo total de 10 (dez) minutos. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDARelator
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