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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-08.2019.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA URBANA DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação, antecipando-se os efeitos da tutela antecipada. Interposta apelação, pugnou a Autarquia Previdenciária pela nulidade da sentença, diante da irregularidade na postulação administrativa. Esta Corte deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem, a fim de providenciar a regularização do requerimento administrativo. Ultrapassa essa questão, foi proferida nova sentença, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o marido da autora, conforme dados do CNIS (ff. 157/168), exerceu atividade laborativa de natureza urbana por longo período, tendo, ainda, se aposentado na condição de servidor municipal.
2. De início, convém ressaltar que o fato da primeira sentença ter sido anulada impende que se utilize os seus fundamentos para reconhecimento da qualidade de segurada especial da Autora, impondo-se, portanto, a análise do conjunto das provas produzidas nestes autos.
3. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2009, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 168 meses, a contar de 1995. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar a qualidade de segurada e a carência: certidão de casamento ocorrido em 03/05/1982, figurando o cônjuge como lavrador; CTPS da Autora constando anotações de vínculos rurais, como safrista e trabalhadora braçal rural, entre 1990 e 1994. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. O fato do marido da Autora ter exercido atividade urbana não afasta a sua qualidade de segurada especial, na medida em que ela possui início de prova material da atividade rural em seu próprio nome. Ademais, da análise do CNIS trazido aos autos pelo INSS, observa-se que o seu cônjuge auferia baixos rendimentos no período (1997 a 2008) em que laborou o Município, tendo se aposentado com benefício de um salário mínimo. Frise-se, ainda, que, entre os anos de 1984 a 1995, trabalhou em empresas de agropecuária e reflorestamento, atividades vinculadas ao campo, e, remotamente, por curto período (menos de um ano, entre 1981/82), laborou em empresa de engenharia. Significa então dizer que a descaracterização de um dos cônjuges como rurícola pode não alcançar o outro, se ficar demonstrado o exercício da atividade rural em nome próprio, conforme precedente do STJ ( REsp XXXXX/SP).
5. As testemunhas arroladas testificaram conhecer a Autora de longa data e que ela trabalhava juntamente com seu marido na lide rural. Asseveraram que ela foi meeira na Fazenda Jatobá, trabalhando lá por mais de trinta anos e que nunca teria desempenhado atividade laborativa diversa da agricultura.
6. Tendo a primeira sentença sido anulada para regularização da postulação administrativa, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, nos termos do RE 631.240. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 10. Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurada especial) a partir da data do ajuizamento da ação ( RE 631.240), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1220201872

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