29 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Tarifas (11807) • XXXXX-56.2020.4.01.3816 • Órgão julgador Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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28/06/2021
Número: XXXXX-56.2020.4.01.3816
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Última distribuição : 30/08/2020
Valor da causa: R$ 97.850,00
Assuntos: Tarifas
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado RENY ALVES NERES (AUTOR) JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REU)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 11/02/2021 18:32 Sentença Tipo A 44159 Sentença Tipo A
8372
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-56.2020.4.01.3816
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: RENY ALVES NERES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO - MG115502 e JAIRO PINTO DE
OLIVEIRA JUNIOR - MG74340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por RENY ALVES NERES em desfavor da CEF ao argumento de que realizou Contrato de Venda Online – Imóveis Caixa com a Requerida, cujo objeto é o imóvel urbano constituído por UMA CASA RESIDENCIAL, situada à Rua Alexandre Brito, nº 325, Bairro São Jorge, em Itaobim/MG, e que, em razão de inércia da CEF, o negócio jurídico não se efetivou.
Decisão de ID XXXXX indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID XXXXX) pugnando pela improcedência dos pedidos, haja vista que o negócio jurídico apenas não se efetivou em razão de inércia da parte autora.
Houve réplica (ID XXXXX).
Decisão acerca da produção de provas, facultando a juntada de documentos (ID XXXXX).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
Em que pese seja aplicável o CDC às instituições bancárias, é certo que, nos termos do art. 6º, VII do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada.
Na espécie, considerando que a questão diz respeito à parte pré-contratual, e que não se vislumbra a presença dos requisitos acima mencionados, a divisão do ônus da prova seguirá a regra estática do CPC.
Quanto ao mérito, observa-se que a proposta da parte autora foi classificada para o imóvel em questão, sendo fixado o valor de R$77.850,00 para a aquisição do imóvel, conforme ID XXXXX.
Conforme destacado pela CEF, a proposta para o contrato XXXXX-3, proponente RENY ALVES NERES, CPF XXXXX, estava em contratação desde 26/11/2019. Houve o distrato no dia 18/08/2020 em razão do descumprimento do prazo para pagamento do valor total por parte da compradora. Do mesmo modo, a validade do laudo de avaliação venceu. Por fim, a escritura pública ou contrato de financiamento habitacional será firmado em até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado homologado.
As pendências mencionadas pela CEF podem ser extraídas dos termos dos e-mails juntados nos documentos de ID XXXXX, 317643860, 317643861 e XXXXX.
Da referida documentação é possível extrair que o negócio jurídico apenas não se concretizou em razão de inércia da CEF. é Vale mencionar, que a parte autora se desincumbiu de repassar à CEF os valores provenientes de recursos próprios, no importe de R$3.892,00, sendo-lhe, posteriormente, estornado conforme ID XXXXX.
Ademais, o documento de ID XXXXX indica pendências no laudo de vistoria, que havia vencido no dia 22/01/2020. No mesmo sentido, o documento de ID XXXXX demonstra que a CEF decidiu por devolver o valor antecipado e publicar novo edital. Um dos motivos, inclusive, foi a pandemia da COVID-19 e a ausência de empregado, por gozo de férias, que prejudicou a consumação do acordado.
Os termos do Edital de Venda Online são claros que a venda apenas será cancelada em caso de conduta imputável ao proponente vencedor (cláusula 13.3) - ID XXXXX. Por fim, observa-se que, no curso do feito, a parte autora adquiriu o imóvel objeto da lide, que foi objeto de novo edital, desta feita por R$119.000,00 (ID XXXXX).
Em que pese o reconhecimento da ilicitude do distrato efetivado, não se vislumbra a presença de danos a esfera extrapatrimonial da parte autora. É dizer, em relação ao inadimplemento efetivado na fase pré-contratual, a restituição dos danos materiais sofridos é bastante ao retorno das partes ao status quo ante, descabendo falar em ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a CEF a
indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistentes na diferença entre o valor da proposta originária, R$77.850,00, e o do contrato firmado, R$119.000,00.
Com o trânsito em julgado, deverá a CEF abater do saldo devedor a diferença ora reconhecida e, havendo saldo em favor da parte autora, deverá ser objeto de cumprimento de sentença nos termos do art. 520 e seguintes do CPC.
Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença apurada proposta originária, R$77.850,00, e o do contrato firmado, R$119.000,00. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em vista do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Teófilo Otoni-MG. Data da assinatura.
(assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL