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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADO: LUCIENE MOREIRA MACIEL - ME
RELATOR (A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-28.2017.4.01.3800
RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG em face da sentença ID XXXXX págs. 80/83 que, julgou improcedentes os pedidos, em que pretendia a determinação de registro da ré e do seu responsável técnico, bem como o recebimento das anuidades.

Condenou a autora ao pagamento das custas processuais (finais a serem recolhidas) e dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais ID XXXXX págs. 86/87, o Conselho apelante defende a obrigatoriedade do registro da empresa ré, tendo em vista a expressa determinação da Lei 4.886/1965, c/as alterações da Lei 8.420/1992, que regulamenta a representação comercial.

Por fim, sustenta que o julgador não atentou para o fato de que, a alegação de inatividade, ou seja, o efetivo exercício profissional deveria ser comprovado por meio de declaração do contador, com o seu registro na Junta Comercial e também na Receita Federal para constar no CNPJ que a empresa encontra-se inativa.

Sem contrarrazões ID XXXXX pág. 89.

É o relatório.

DESEMBARGADORA FEDERAL

GILDA SIGMARINGA SEIXAS



VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-28.2017.4.01.3800
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado do (a) APELANTE: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A
APELADO: LUCIENE MOREIRA MACIEL - ME
Advogado do (a) APELADO: WESLEY RODRIGUES DAS GRACAS - MG151275

VOTO

A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em averiguar se a empresa apelada estaria obrigada a se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a sua atividade profissional.

De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/60 o critério legal para obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa.

Estabelece o art. 1º da Lei nº 4.886/1965 que a representação comercial autônoma é o exercício da mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

O art. 2º da Lei nº 4.886/1965, por sua vez, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

O Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do Ministro OG FERNANDES, REsp XXXXX/SP , asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, 'o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.' ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013)

Administrativo. Conselho Regional de Química. Empresa dedicada à industrialização e comercialização de carne e derivados. Registro. Inexigibilidade. Sentença mantida. I. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.” ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). II. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados (fls. 118/129), a parte autora tem por objeto social: “a exploração de indústria e comércio de carnes e derivados em geral, tais como: linguiças, salsichas, mortadelas, defumados, bacon. Poderá também importar e exportar mercadorias e produtos afins”. III. A exploração de atividade em que predomina a produção de derivados de carne e sua exploração, dentre outros, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química. IV. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. V. Apelação desprovida. ( AC XXXXX-61.2004.4.01.3500 , rel. des. federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 de 18/10/2019.)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE QUE TEM POR ATIVIDADE BÁSICA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SOFTWERES DESTINADOS À PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO, GESTÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E/OU ELETRÔNICOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 11. 2. No caso presente, tratase de empresa que exerce atividade "...montagem, industrialização, recondicionamento e remanufatura de produtos primários, manufaturados e semi-elaborados, importação, exportação, comercialização e locação de equipamentos em geral, bem como de seus componentes, partes, peças, suprimentos, acessórios e demais itens e licenciamento de softweres destinados à produção, processamento gestão de documentos físicos e/ou eletrônicos. Informações e de imagens", não estando obrigada ao registro no CRA/MG. 3."A empresa que tem como atividade básica relacionada à informática não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue."( AMS XXXXX-29.2002.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.668 de 21/01/2011)."( AMS XXXXX-10.2006.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e13.1F1 p.1171 de 14/11/2013) 4. Na mesma linha, em hipótese similar à que ora se cuida:"As atividades de indústria, comércio, importação e exportação de auto-peças não se identificam no exercício privativo da profissão de Administrador, a teor da Lei nº 4.769/65, não estando, assim, sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração."( AC XXXXX51100042900 AC - APELAÇÃO CIVEL - 345643 Relator (a) Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALJZADA Fonte E-DJF2R - Data:27/09/2010 - Página:248/249) 5. Apelação não provida. Sentença mantida. ( AC - XXXXX20124013800 - Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF I DATA:30/05/2014- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 15 REGIÃO)

Ainda nessa linha, as seguintes decisões: REsp XXXXX/MT , Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Publicação DJ 10/05/2018; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010.

No caso dos autos, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica — CNPJ ID XXXXX pág. 45, consta como ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.

Todavia, como bem ressaltado na sentença recorrida, “conforme inteligência dos art. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o que condiciona a obrigatoriedade do registro é o exercício da representação comercial. A mera previsão no registro de empresário, sem a demonstração sequer de início de prova do efetivo exercício, não se mostra suficiente para atrair a obrigatoriedade do registro. Por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma que nunca exerceu a atividade de representante comercial e está promovendo a alteração do objeto da empresa. Tais fatos não foram contrapostos pela autora, não havendo motivos relevantes para infirmá-los.”

No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exerceria alguma atividade passível de obrigatoriedade de registro no CORE/MG.

Honorários Advocatícios Recursais

Considerando o montante já estipulado pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reputo cabível a sua majoração em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos dos §§ 3º e 11, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

DESEMBARGADORA FEDERAL

GILDA SIGMARINGA SEIXAS



DEMAIS VOTOS



PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-28.2017.4.01.3800
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado do (a) APELANTE: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A
APELADO: LUCIENE MOREIRA MACIEL - ME
Advogado do (a) APELADO: WESLEY RODRIGUES DAS GRACAS - MG151275

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. ONUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em averiguar se a empresa apelada estaria obrigada a se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a sua atividade profissional.

2. O Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do Ministro OG FERNANDES, REsp XXXXX/SP , asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

3. Como bem ressaltado na sentença recorrida, “conforme inteligência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o que condiciona a obrigatoriedade do registro é o exercício da representação comercial. A mera previsão no registro de empresário, sem a demonstração sequer de início de prova do efetivo exercício, não se mostra suficiente para atrair a obrigatoriedade do registro. Por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma que nunca exerceu a atividade de representante comercial e está promovendo a alteração do objeto da empresa. Tais fatos não foram contrapostos pela autora, não havendo motivos relevantes para infirmá-los.”

4. No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exerceria alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CORE/MG.

5. Não havendo o Conselho Profissional apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação nos termos do voto do relator. Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DESEMBARGADORA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Assinado eletronicamente por: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
12/01/2021 13:00:31
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 90517036
XXXXX00088945982
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