19 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO TRIBUTRIO (14) • XXXXX-45.2019.4.01.3400 • Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
24a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PROCESSO: XXXXX-45.2019.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO: ANA LUCIA CARDOSO ROSAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO : CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451, JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194 e CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença procedente que julgou o pedido da parte autora em declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas à FUNCEF, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor retido da contribuição extraordinária.
Em suas razões sustenta obscuridade, e requer esclarecimentos, quanto à possibilidade de dedução das parcelas extraordinárias no ajuste anual, sem o limite de 12%.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Com efeito, a prolação de sentença não foi clara quanto à parte final item d dos pedidos trazidos na inicial (grifo nosso): "ao final que a presente ação seja julgada totalmente procedente para declarar a inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuições destinadas ao equacionamento de déficits, bem como a dedução sem aplicação de limite de 12%.
Com razão a parte autora, tendo em vista que a sentença foi omissa quando à análise do pedido:" dedução sem aplicação de limite de 12% ".
Quanto ao assunto, a Turma de Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF XXXXX- 36.2017.404.7108/RS (Tema 171), firmou tese no sentido de que"as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
Destarte, o pedido da inicial quanto à não aplicação do limite de 12% deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão na sentença. Dessa forma, a complementação da fundamentação da decisão judicial, altera o dispositivo da sentença:
Onde lê-se:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas pela parte autora à FUNCEF; e b) e condenar a ré a restituir os valores das quantias indevidamente recolhida, a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor retido da contribuição extraordinária, observada a prescrição quinquenal.
Leia-se:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas pela parte autora à FUNCEF; e b) e condenar a ré a restituir os valores das quantias indevidamente recolhida, a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor retido da contribuição extraordinária, observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Tendo em vista a apresentação de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação de contrarrazões, caso necessário.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.