16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 41770 MG XXXXX-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. LEI N.º 8.460/92, ART. 17. EXTENSÃO A DOCENTE NÃO TITULADO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90, ART. 41, § 4º. SÚMULA 339 DO STF.
1. Para a percepção da vantagem pecuniária de que trata o art. 17 da Lei n.º 8.460/92 é necessário que o docente possua a titulação exigida, tendo em vista que os atos administrativos são regidos pelo princípio constitucional da legalidade.
2. Impossível a extensão do adicional a professor não titulado, sob o fundamento de isonomia, a uma porque, em se tratando de vantagem de caráter individual, está amparada pela Lei n.º 8.112/90 (art. 41, § 4º), a duas, porque não compete ao Poder Judiciário a função legislativa. Inteligência da Súmula n.º 339 do STF.
3. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008460 ANO:1992 ART : 00017
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00041 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:000339 STF
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00037 INC:00010 ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. LEI N.º 8.460/92, ART. 17. EXTENSÃO A DOCENTE NÃO TITULADO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90, ART. 41, § 4º. SÚMULA 339 DO STF. 1. Para a percepção da vantagem pecuniária de que trata o art. 17 da Lei n.º 8.460/92 é necessário que o docente possua a titulação exigida, tendo em vista que os atos administrativos são regidos pelo princípio constitucional da legalidade. 2. Impossível a extensão do adicional a professor não titulado, sob o fundamento de isonomia, a uma porque, em se tratando de vantagem de caráter individual, está amparada pela Lei n.º 8.112/90 (art. 41, § 4º), a duas, porque não compete ao Poder Judiciário a função legislativa. Inteligência da Súmula n.º 339 do STF. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 1998.01.00.041770-6/MG, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.99 de 05/09/2002)