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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-43.2008.4.01.9199 XXXXX-43.2008.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00418954320084019199_c7e05.doc
EmentaTRF-1_AC_00418954320084019199_87ed1.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42).
2. O laudo pericial conclui que o autor é portadora de osteoartrite avançada, sem possibilidade de cura, em razão da sua natureza degenerativa, que a impede de exercer atividades físicas com elevação de peso, e acarreta a sua incapacidade total e permanente (laudo f. 96). O laudo pericial confirma os atestados e exames médicos apresentados pelo autor comprovando que ele é portador de doença incapacitante (f. 15/18). O INSS foi intimado das respostas ao quesitos da perícia (f. 97) e não se manifestou.
3. A profissão de lavrador exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade braçal intensa e a exposição às intempéries. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, visto que inerentes às atividades desenvolvidas nos canteiros de obra.
4. O autor está com 66 anos (nascido em 4/10/1948 f. 19), tem pouca instrução e dificilmente teria possibilidade de se reabilitar em outra atividade que não fosse de lavrador ou safrista que sempre trabalhou.
5. Nãohá nulidade ou prejuízo para a defesa quando as respostas aos quesitos, embora objetivas, são suficientes para demonstrar a ocorrência da doença incapacitante.
6. Não provimento da apelação e da remessa.

Decisão

A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/297612613

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