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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-28.2017.4.01.3307

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00027992820174013307_760c5.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00027992820174013307_ed1ba.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00027992820174013307_6720f.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal.
2. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação desprovida.

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
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