27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-87.2018.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de "Dor lombar por discopatia lombar leve CID m54, m51" não apresentando, no entanto, incapacidade. Concluiu expressamente o perito que trata-se de doença degenarativa crônica, mas se encontrava a autora à data perícia apta para o retorno às suas atividades laborais.
3. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.