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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX-45.2011.4.01.3100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_REOMS_00089384520114013100_50094.doc
EmentaTRF-1_REOMS_00089384520114013100_14538.doc
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Ementa

AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PELO RIO OIAPOQUE. ALEGADO EXCESSO. RETENÇÃO. (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). EMBASAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Hipótese em que o objeto do mandado de segurança é a liberação de produtos - gêneros alimentícios - retidos pelo Batalhão de Infantaria e Selva, por alegado excesso de produtos transportados, pelo leito do Rio Oiapoque, em vista de Mandado de Segurança no qual se debate acerca de limite de mercadoria a ser transportada. I - Correta a sentença na concessão da segurança, no fundamento de que "a autoridade impetrada não apresentou embasamento legal para a apreensão e retenção das mercadorias perecíveis, limitando-se a afirmar que estas não poderiam subir o rio em razão de a quantidade ser superior à autorizada nos autos do Mandado de Segurança nº2010.31.00.000001-8".
II - Corrobora a segurança o parecer do Ministério Público na intelecção de que, "Com efeito, a restrição de que tratam os autos do Mandado de Segurança n. XXXXX.00.000001-8 não diz respeito à apreensão e/ou perdimento dos bens, mas sim à quantidade máxima permitida para"subir o rio", ressalvado o transbordo pela carga excedente." III - Sem reparos a sentença, num contexto em que, ainda que haja restrição quanto ao limite de mercadoria a ser transportada pelo leito do rio, não existe proibição de os bens perecíveis serem restituídos ao seu proprietário. IV - Reexame necessário ao qual se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/895099061

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